Deputado Silvio Antonio cria PL da “Política Nacional de Transparência Pedagógica e Participação Familiar”

O deputado federal Silvo Antonio (PL-MA) criou o Projeto de Lei 2474/2026 que institui a Política Nacional de Transparência Pedagógica e Participação Familiar, assegurando aos pais ou responsáveis o direito à informação prévia, ao diálogo qualificado e à precedência na orientação moral e religiosa de seus filhos menores, em conformidade com os arts. 205, 226 e 227 da Constituição Federal e com o art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com a redação conferida pela Lei nº 15.240/2025, é explícito ao garantir aos pais o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas.

Segundo o deputado, a família é a base da sociedade e detém o dever prioritário de criar e educar os filhos, em colaboração com o Estado, devendo estar ciente de todo o conteúdo pedagógico oferecido no ambiente escolar. A manifestação, especialmente de caráter religioso, deve ser de conhecimentos dos pais ou responsáveis, para que possam decidir se os filhos devem ou não participar de determinado ato, para que haja respeito, evitando assim conflitos e intolerância.

“O projeto também deixa claro, em seu art. 5º, o que ele não faz – não censura, não permite veto coletivo, não exclui temas da BNCC e não discrimina”, afirma Silvio Antonio.

As redes sociais têm mostrado que alguns professores e diretores, em diversas regiões do país, têm implantado discursos ideológicos contrários à família, à liberdade de pensamento, à liberdade de expressão à, religião e a valores essenciais para uma sociedade forte e pujante, sem o conhecimento dos pais ou responsáveis. Disciplinas importantes para a formação do cidadãos relevantes, como português, matemática, ciências, biologia, estariam sendo desvalorizadas em razão de ideologias alinhadas ao atual governo de esquerda, o que tem contribuído para que a educação brasileira a figure entre os piores índices no ranking mundial de educação.

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Uma matéria da Jovem Pan mostra que somente 4% do material didático oferecido aos alunos do ensino fundamental tem base científica:

O estudo revelou que os 96% restantes dos materiais avaliados apresentam problemas como: 

  • Dados desatualizados.
  • Presença de opiniões e vieses ideológicos.
  • Falhas e distorções técnicas — especialmente em temas ligados ao agronegócio e ao meio ambiente. 

A conclusão do levantamento aponta que o conteúdo precisa se afastar de visões opinativas para adotar um rigor mais técnico e científico. Críticos e pesquisadores apontam que o material precisa refletir o avanço tecnológico e a sustentabilidade real, em vez de focar em estigmas e narrativas enviesadas. 

A discussão reacende o debate sobre o Plano Nacional de Educação e a importância de validar pedagogicamente os conteúdos distribuídos na rede pública.

Ignorar esse fato e promover conteúdos de sensibilidade moral sem transparência e sem diálogo com as famílias configura desrespeito à liberdade de consciência e de crença garantida pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal.

Diferentemente de leis estaduais e municipais invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.537, 6.461 e 7.847, a proposta não exige consentimento prévio nem concede poder de veto unilateral aos pais. Em lugar disso, institui mecanismos proporcionais e razoáveis: transparência ativa, notificação antecipada, direito a reunião de esclarecimento, dispensa pontual do aluno com atividade alternativa neutra, e vedação expressa a qualquer forma de sanção ou estigmatização.

Em sua justificativa, Silvio Antonio apresentou dados do Censo Demográfico de 2022 do IBGE, que mostram que mais de 83% da população brasileira declara-se cristã (católica ou evangélica). No Estado do Maranhão, esse percentual ultrapassa 85%. Os valores familiares e religiosos não são preferências secundárias, mas elemento estruturante da identidade do povo brasileiro.

A proposição preenche uma lacuna legislativa federal historicamente negligenciada, oferecendo ao País uma solução juridicamente robusta, equilibrada e constitucional, que harmoniza o dever educacional do Estado, o direito prioritário da família e o interesse superior da criança e do adolescente.

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